- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTES DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A transação é negócio jurídico bilateral perfeito e acabado desde o momento em que as partes manifestam convergentemente sua vontade, não estando sua validade ou eficácia condicionadas à homologação judicial, que tem natureza meramente declaratória.2. É consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que o arrependimento unilateral não é causa de invalidade da transação, sendo a sua desconstituição possível apenas por meio de ação anulatória própria, na qual se demonstre a existência de vício de consentimento.3. Afasta-se a multa por embargos de declaração protelatórios quando a oposição dos embargos tinha por finalidade o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.101.733/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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