- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DE RENÚNCIA A DEFESA EM TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 do STF e 7 do STJ, sob a alegação de que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se discute a validade de transação homologada judicialmente com renúncia ao direito de opor embargos e a alegada negativa de prestação jurisdicional.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por perda superveniente do objeto, posteriormente desconstituída em embargos de declaração para produzir efeitos da primeira sentença de procedência parcial.4. A Corte de origem rejeitou liminarmente os embargos à execução, por reconhecer válida a transação com renúncia a defesa, e acolheu embargos de declaração apenas para suprir vício quanto ao valor do acordo, sem efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1, IV, do CPC;(ii) saber se cláusula de renúncia absoluta ao direito de opor embargos à execução possui objeto ilícito à luz do art. 104, II, do CC; e (iii) saber se a disciplina dos embargos do devedor do art. 915 do CPC pode ser afastada por ajuste contratual em transação homologada.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a validade da renúncia em transação homologada, afastando violação ao art. 1.022, II, do CPC.7. A transação é válida quanto a direitos disponíveis, exigindo ação anulatória para impugnação de eventual vício, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento:1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e decide sobre a validade da renúncia em transação homologada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, sendo válida a transação homologada que contém renúncia a embargos por versar sobre direitos disponíveis, e eventual invalidade deve ser arguida pela via da ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, 915, 966, § 4º, e 85, § 11; CC, arts. 104, II, e 841.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, REsp n. 815.018/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016; STJ, REsp n. 1845558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 1/6/2021.
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