JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONSTRUÇÃO EDIFICADA EM TERRENO ALHEIO. ACESSÃO, E NÃO BENFEITORIA. AÇÃO ANULATÓRIA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LITIGIOSIDADE. OBSTÁCULO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. AFASTAMENTO DA BOA-FÉ POSSESSÓRIA (ART. 1.201 DO CC). INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. NÃO CABIMENTO (ART. 1.255 DO CC). ART. 1.220 DO CC. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A edificação de construção em terreno alheio configura hipótese de acessão artificial, nos termos do art. 1.248 do Código Civil, não se confundindo com benfeitorias.2. Nos termos do art. 1.255 do Código Civil, o direito à indenização pela acessão pressupõe a boa-fé do possuidor, a qual se afasta quando demonstrado que este tinha ciência do vício ou do obstáculo que impedia a aquisição da propriedade.3. É de boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo à aquisição da coisa (art. 1.201 do CC). A ciência inequívoca de ação anulatória pendente e averbada na matrícula do imóvel afasta a presunção de boa-fé.4. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a má-fé do possuidor, em razão do conhecimento prévio da litigiosidade incidente sobre o imóvel, inviável o direito à indenização pela acessão realizada.5. A revisão da conclusão q uanto à boa-fé ou má-fé da posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. Recurso especial a que se nega provimento.
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