- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DÍVIDA. FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE). MP N. 1.016/2020 E LEI Nº 13.340/2016. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Não se constatou violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as matérias suscitadas.2. A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para postular benefícios legais que exijam comprovação de requisitos objetivos cuja verificação demande dilação probatória.3. A fruição dos benefícios da Medida Provisória n. 1.016/2020 exige comprovação do preenchimento de requisitos legais específicos, inclusive quanto à data de contratação, situação contábil do crédito e inexistência de desvio de finalidade.4. Incumbe ao devedor o ônus de comprovar a correta aplicação dos recursos obtidos por meio de cédula de crédito rural, conforme previsto no art. 2º do Decreto-lei n. 167/1967.5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.054.632/MA, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.