- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO, NA AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CMN. SÚMULA 7/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A ação rescisória é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da justiça da decisão, à reinterpretação dos fatos ou à reapreciação de provas, nem pode ser usada como sucedâneo de recurso especial não interposto pela parte no momento processual oportuno.2. Para o reconhecimento de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), exige-se que o acórdão rescindendo atribua interpretação manifestamente teratológica ou aberrante à norma, o que não se verifica na espécie.3. Jurisprudência consolidada desta Corte admite a cobrança de juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, limitados a 12% (doze por cento) ao ano, quando ausente deliberação específica do Conselho Monetário Nacional.4. Pretensão rescisória que, em verdade, configura tentativa de utilização da ação como sucedâneo recursal, hipótese repelida por esta Corte.5. Incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões da Corte de origem.6. Recurso especial não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.