- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 518/STJ E 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIA. RESPONSABILIDADE DE ESPÓLIO E SUCESSORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO SUSCITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica baseada em desvio de finalidade e confusão patrimonial que demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente.2. Responsabilização da ex-sócia pelo período de dois anos pós-retirada, com fundamento no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que pressupõe requalificação do quadro fático delineado no acórdão, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.Precedente.3. A ampliação da responsabilidade do espólio e de sucessores, com base nos arts. 110 e 779, II, do Código de Processo Civil, exige reexame do conjunto fático-probatório relativo à sucessão e aos limites da herança, incidindo a Súmula 7/STJ.4. Revisão da distribuição e dos percentuais de honorários fixados na origem, à luz dos critérios de causalidade e da sucumbência, esbarra no reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Fundamentação deficiente quanto à aptidão normativa dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 para infirmar o arbitramento de honorários, nos termos da Súmula 284/STF.6. Não é cabível recurso especial por alegada violação de súmula, consoante a Súmula 518/STJ.7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi suscitada mediante indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.8. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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