- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de declaração cíveis opostos em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial.2. A controvérsia envolve execução fundada em acórdão do TCU, com reconhecimento de prescrição intercorrente administrativa e extinção do feito, além da condenação do exequente em custas e honorários.3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente administrativa e extinguiu a execução; em embargos com efeitos modificativos, condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a prescrição intercorrente administrativa, incidem honorários sucumbenciais à luz do art. 85, § 10, do CPC; (ii) saber se se aplica o art. 921, § 5º, do CPC para extinguir sem ônus a execução com título inexigível por prescrição no âmbito administrativo; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao fundamento de que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite a condenação em honorários na execução ajuizada com título inexigível por prescrição administrativa e afasta a incidência do art. 921, § 5º, do CPC.6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por deficiência de cotejo analítico, conforme os arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite a condenação em honorários na execução ajuizada com título inexigível por prescrição administrativa e afasta a incidência do art. 921, § 5º, do CPC. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por deficiência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 921, § 5º e 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.073.846/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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