JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA A NÃO ASSOCIADO SEM ADESÃO EXPRESSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que reformou a sentença para condenar ao pagamento de taxas associativas vencidas e vincendas, com multa e juros, e majorou honorários.2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança relativa a lote em área administrada por associação de moradores. O valor da causa foi fixado em R$ 2.892,85.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais.4. A Corte de origem julgou procedente o pedido da associação, condenando ao pagamento das taxas de janeiro a junho de 2023 e vincendas, com multa de 2% e juros de 1% ao mês, fixando honorários em 10% e majorando-os para 15% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores de possuidor não associado, sem adesão expressa, à luz do art. 884 do Código Civil, e do entendimento consolidado no Tema n. 882 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre a ofensa ao art. 884 do Código Civil, porque é inválida a cobrança de taxa de associação de possuidor não associado sem adesão expressa, não se admitindo aceitação tácita, conforme os Temas n. 882 do STJ e 492 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "É inválida a cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores de possuidor não associado sem adesão expressa, ainda que sob o argumento de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, conforme os Temas n. 882 do STJ e 492 do STF ".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.239.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.010.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025. (REsp n. 2.249.304/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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