JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESSARCIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR TAXAS DE ASSOCIAÇÃO POR NÃO ASSOCIADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença e negou provimento ao recurso.2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c ressarcimento para exigir contribuições mensais de manutenção, correção monetária, juros, multa e ressarcimento de despesas conforme estatuto e rateio da associação.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o requerido ao pagamento das despesas indicadas, com correção, juros, multa, parcelas vencidas no curso da ação e honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a vedação ao enriquecimento sem causa, a aquisição do imóvel após a constituição da associação e adotando, por remissão, os fundamentos da sentença, nos termos do art. 252 do RITJSP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 53 e 1.331 do Código Civil ao impor taxas de manutenção a não associado com fundamento em enriquecimento sem causa; (ii) saber se houve negativa de vigência do art. 8º da Lei n. 4.591/1964 ao se admitir cobrança associativa como despesas condominiais; (iii) saber se houve ofensa ao art. 5º, II e XX, da Constituição Federal ao se exigir pagamento de proprietário não associado; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os REsps n. 1.439.163/SP e 1.470.953/SP quanto à inexigibilidade de taxas de associação a não associados.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, pois a fundamentação do recurso não demonstra, de modo suficiente, violação da legislação federal à luz das premissas do acórdão recorrido.7. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).8. Os óbices de inadmissibilidade pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente para infirmar as premissas do acórdão recorrido. 2. Não se conhece, em recurso especial, de ofensa a dispositivos constitucionais por se tratar de matéria afeta ao STF, nos termos do art. 102 da CF. 3. A presença de óbices pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 53 e 1.331; Lei n. 4.591/1964, art. 8º; CF, arts. 5º, II e XX, 102 e 105, III, a e c;CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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