JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. CONTRADITÓRIO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo interno na apelação cível e ratificou decisão monocrática de improcedência com fundamentos na possibilidade de juntada recursal de documentos e na ausência de impugnação específica.2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais relativa a contrato de financiamento supostamente não autorizado.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando danos morais de R$ 4.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, reconheceu a validade da contratação com base em documentos juntados em apelação, assentou a observância do contraditório e a ausência de impugnação específica, reformando integralmente a sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve afronta ao art. 434, caput, do CPC pela juntada, em apelação, de documentos que deveriam instruir a contestação; (ii) saber se os documentos não eram novos e, sem justo motivo para a juntada posterior, incidiu a preclusão nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se houve indevida aplicação do art. 341, caput, do CPC ao se exigir impugnação específica do conteúdo documental, apesar da impugnação formal de inadmissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ ao admitir a juntada de documentos em apelação, quando relacionados a fatos já indicados, com contraditório observado e ausência de má-fé, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.7. A revisão da conclusão acerca da ausência de impugnação específica demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de admissibilidade de juntada de documentos em apelação, nos termos do art. 435 do CPC, com contraditório observado e ausência de má-fé. 2.A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de ofensa ao art. 341 do CPC quando o acolhimento exige reexame do acervo fático-probatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, parágrafo único, 341, e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AREsp n. 2.663.193/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AREsp n. 2.449.088/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.880.301/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.230.776/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021.
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