- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADOS EMPRÉSTIMOS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULAS N. 83 DO STJ E 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 282 do STF, Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial da alínea c.2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegados empréstimos e violência psicológica e patrimonial no âmbito de relacionamento afetivo.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, decretada a revelia, as alegações da inicial devem ser tidas por verdadeiras e o pedido ser julgado procedente quanto à ocorrência de danos materiais e morais; (ii) saber se o réu poderia juntar documentos apenas em sede de apelação, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a revelia enseja presunção relativa de veracidade, não ensejando a procedência automática do pedido autoral.7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 434 e 435 do CPC, o que impede o exame da matéria em recurso especial.8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e também resta prejudicado diante dos óbices sumulares incidentes na alínea a sobre o mesmo tema.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 2.Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, prejudicado também diante dos óbices sumulares incidentes na alínea a sobre o mesmo tema".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 341, 344, 374, II, 434, 435, 1.029, § 1º, e 85, § 2º e § 11;RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.459.998/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.735.135/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.680.937/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.
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