JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO E OMISSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por não demonstração de vulneração dos arts. 218, § 3º, e 223 do Código de Processo Civil.2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença/liquidação por arbitramento, com discussão sobre a tempestividade da manifestação do executado e a aplicação de prazos legais na fase de liquidação.3. A Corte de origem manteve a decisão que reputou tempestiva a manifestação da executada por aplicar, por compatibilidade de ritos, o prazo de 15 dias do art. 511 do Código de Processo Civil, e rejeitou embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à tese de preclusão temporal, em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil;(ii) saber se, na ausência de prazo expresso, incidem os arts. 218, § 3º, e 223 do Código de Processo Civil para reconhecer a preclusão temporal, em oposição à aplicação do prazo de 15 dias do art. 511 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve violação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil quanto aos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e decidiu de modo claro e objetivo, afastando vícios no acórdão dos embargos.6. Não incidem os arts. 218, § 3º, e 223 do Código de Processo Civil, porque, na liquidação por arbitramento, aplica-se por compatibilidade o prazo de 15 dias do art. 511 do Código de Processo Civil, sendo inadequado o prazo genérico de 5 dias; a jurisprudência do STJ reconhece a natureza dilatória do prazo para manifestação sobre cálculos em liquidação por arbitramento.7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, por ausência de debate no acórdão recorrido e de prévio provocação nos embargos de declaração opostos.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não configurada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões essenciais da controvérsia. 2. Na liquidação por arbitramento, é admissível a aplicação do art. 511 do CPC para fixação do prazo de 15 dias para manifestação do executado, afastando a aplicação do prazo genérico do art. 218 § 3º do CPC e o reconhecimento de preclusão do art. 223 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria relativa ao art. 85 § 8º-A do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, § 3º, 223, 511, 510, 139 parágrafo único, VI, 85, § 8º-A, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.687.186/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.
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