- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIV IL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, com manutenção da verba honorária, em razão da incidência da coisa julgada e da impossibilidade de exclusão dos honorários na fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na conclusão do acórdão e na certidão de julgamento, que registraram "negado provimento", quando o voto e a ementa decidiram pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, com manutenção da verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Constatada a divergência entre o voto/ementa e a parte conclusiva do acórdão/assentamentos, configura-se erro material sanável por embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: "1. Há erro material quando a conclusão do acórdão e os assentamentos registram 'negado provimento', em divergência com o voto e a ementa que conhecem do agravo e dão provimento ao recurso especial, mantendo os honorários".Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 1.022.
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