- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDUTOR ETÁRIO DE 10%. ART. 31, IV, DO DECRETO Nº 81.240/1978. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO QUE EXIGE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em demanda de cobrança relacionada ao cálculo da renda mensal inicial de suplementação de aposentadoria e à incidência de redutor etário de 10%.2. A questão recursal consiste em examinar se há contradição interna quanto (i) ao reconhecimento de inovação recursal na tese do art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978 e a consequente ausência de prequestionamento; (ii) à aplicação do Tema 907/STJ sobre regulamento aplicável na elegibilidade em contraste com debate específico sobre redutor etário; (iii) à possibilidade de uniformização da incidência do art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978 nos casos de adesão anterior à sua vigência.3. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado explicita que a tese do afastamento do redutor etário, fundada no art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978, foi reputada inovação recursal pelo órgão julgador de origem e, por isso, não apreciada no mérito, faltando prequestionamento. Sem a oposição de embargos de declaração na origem, com indicação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF.4. A invocação do Tema 907/STJ não altera o desfecho, porquanto o debate sobre o redutor etário permaneceu sem prévio enfrentamento pela instância ordinária, condição indispensável à abertura da via especial.5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos (EDcl no AREsp n. 2.837.072/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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