- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. SÚMULAS N. 283 DO STF, 83 DO STJ E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada a violação aos arts. 1.419 do Código Civil e 85, § 14, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, em que se indeferiu a adjudicação do imóvel penhorado em favor das credoras hipotecárias e se deferiu a habilitação de credores trabalhistas como terceiros interessados.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando ausência de intimação dos executados, a existência de penhoras trabalhistas anteriores, reserva de crédito em favor da Justiça do Trabalho, pluralidade de credores e necessidade de concurso particular (art. 908 do Código de Processo Civil).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de adjudicação violou o art. 1.419, do Código Civil, ante a garantia hipotecária e a vinculação do bem ao crédito; e (ii) saber se a negativa de adjudicação desconsiderou o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, quanto à natureza alimentar e à preferência dos honorários dos patronos das recorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido também se fundamentou na ausência de intimação dos executados quanto ao pedido de adjudicação (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil), fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente no recurso especial.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o indeferimento da adjudicação, em razão da preferência legal dos créditos trabalhistas sobre o hipotecário e da necessidade de concurso de credores, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 283 do STF obsta o conhecimento quando não há impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente relativo à falta de intimação para adjudicação. 2.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência dos créditos trabalhistas sobre o hipotecário e a necessidade de concurso de credores alinham-se à jurisprudência desta Corte."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.419; CPC, arts. 85, § 14, 876, § 1º, e 908 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, REsp n. 664.955/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 18/4/2006; STJ, REsp n. 236.553/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 22/2/2005.
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