JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. SÚMULAS N. 283 DO STF, 83 DO STJ E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada a violação aos arts. 1.419 do Código Civil e 85, § 14, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, em que se indeferiu a adjudicação do imóvel penhorado em favor das credoras hipotecárias e se deferiu a habilitação de credores trabalhistas como terceiros interessados.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando ausência de intimação dos executados, a existência de penhoras trabalhistas anteriores, reserva de crédito em favor da Justiça do Trabalho, pluralidade de credores e necessidade de concurso particular (art. 908 do Código de Processo Civil).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de adjudicação violou o art. 1.419, do Código Civil, ante a garantia hipotecária e a vinculação do bem ao crédito; e (ii) saber se a negativa de adjudicação desconsiderou o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, quanto à natureza alimentar e à preferência dos honorários dos patronos das recorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido também se fundamentou na ausência de intimação dos executados quanto ao pedido de adjudicação (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil), fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente no recurso especial.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o indeferimento da adjudicação, em razão da preferência legal dos créditos trabalhistas sobre o hipotecário e da necessidade de concurso de credores, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 283 do STF obsta o conhecimento quando não há impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente relativo à falta de intimação para adjudicação. 2.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência dos créditos trabalhistas sobre o hipotecário e a necessidade de concurso de credores alinham-se à jurisprudência desta Corte."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.419; CPC, arts. 85, § 14, 876, § 1º, e 908 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, REsp n. 664.955/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 18/4/2006; STJ, REsp n. 236.553/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 22/2/2005.
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