JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMISSÃO DE DUPLICATA SEM LASTRO E PROTESTO INDEVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária declaratória c/c pedido de tutela antecipada para declarar a inexistência de débito, cancelar protesto e condenar em danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade da duplicata, determinou o cancelamento do protesto e condenou as rés em danos morais, com honorários fixados.4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a sentença, majorando os honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissões e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a valoração da prova contrariou os arts. 371 e 374 do CPC; (iii) saber se e-mails, reproduções mecânicas e documentos eletrônicos não impugnados comprovam o contrato verbal, nos termos dos arts. 369, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC; (iv) saber se houve desatenção aos princípios da boa-fé e razoabilidade do art. 8º do CPC; (v) saber se houve violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC pela ausência de enfrentamento de matérias e não correção de vícios; (vi) saber se a validade do contrato verbal e o paralelismo das formas afastam novação tácita, à luz dos arts. 104 e 472 do CC; e (vii) saber se a falta de lastro da duplicata e o protesto indevido afastam a responsabilidade e os danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não sendo omissa a decisão contrária ao interesse da parte.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões quanto à inexistência de prova contundente do contrato verbal, à vinculação das entregas ao contrato escrito e à suficiência de e-mails e documentos eletrônicos.8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações de violação dos arts. 371, 374, 369, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC, bem como do art. 8º do CPC, por demandarem reexame de fatos e provas.9. Afastados vícios nos embargos de declaração, não se verifica violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC, e a revisão da conclusão demandaria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.10. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre duplicata sem lastro e responsabilidade pelo protesto indevido, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal decide de forma clara, objetiva e fundamentada toda a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à suficiência de e-mails e documentos eletrônicos, à valoração pericial e à vinculação das entregas ao contrato escrito. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte sobre emissão de duplicata sem lastro e protesto indevido."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 85, §§ 11, 2, 369, 371, 374, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440, 441, 489, § 1º, IV, 494, II, 994, IV, 1.022, II, 373, II, 8º; CC, arts. 104, 107, 113, 421, 422, 472.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgRg no Ag n. 777.258/SP, relator Ministro Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/4/2009; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, Súmulas n. 7, 83, 227.
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