- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFINIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONFORME CONTEÚDO E EFEITOS DO ATO. DECISÃO QUE CONVERTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO, AFASTA TEMA 677/STJ E NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INVIABILIDADE DE APELAÇÃO (ART. 203, § 1º, DO CPC). FUNGIBILIDADE RECUSAL AFASTADA POR ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a impugnar acórdão que, na fase de cumprimento de sentença, não extinguiu a execução e apenas resolveu questões incidentais.2. O objetivo recursal consiste em definir se a decisão impugnada possui natureza de sentença, hipótese em que seria cabível apelação, ou de decisão interlocutória, hipótese em que se admite agravo de instrumento.3. No âmbito do cumprimento de sentença, o pronunciamento judicial que não extingue a execução e se limita à apreciação de questões incidentais, como a conversão do cumprimento provisório em definitivo e o afastamento de tese jurídica aplicada, possui natureza interlocutória. Nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo de instrumento, sendo incabível a apelação, afastando-se, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em razão de erro grosseiro.4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.156.553/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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