JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em que se discutem óbices processuais aplicados: Súmula n. 518 do STJ, Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da divergência pela alínea c.2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória c/c indenização por danos morais em que se pleiteou a exclusão da negativação e indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumi dor pela ausência de comprovação idônea da notificação; se é cabível alegação de violação das Súmulas n. 359 e 404 do STJ; se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c; e se houve ofensa a artigos da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de violação do art. 43, § 2º, do CDC, pois a revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas.7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegada violação de enunciados sumulares.8. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a regularidade da notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegada violação de enunciados sumulares. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. 4. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal".Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CF, arts. 5º, XXXII, 170, V; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.842.884/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.270/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024;STJ, AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.
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