- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Óbices: incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de análise de ofensa direta à Constituição Federal.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que buscava a cobrança de honorários sucumbenciais. O valor da causa foi fixado em R$ 2.540,96.3. A Corte de origem restabeleceu a gratuidade e reconheceu a nulidade da execução dos honorários, por suspensão da exigibilidade, extinguindo o cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Corte de origem utilizou, como critério absoluto, teto de renda de resolução administrativa, transformando a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC em absoluta e ignorando elementos que afastariam a hipossuficiência; (ii) saber se, mantida a gratuidade, a execução dos honorários deve ficar suspensa ou ser extinta; e (iii) saber se a adoção de parâmetro de Resolução da Defensoria Pública viola o art. 22, I, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo a renda, despesas e hipossuficiência, mantida a conclusão da Corte local pela gratuidade de justiça.6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois a manutenção da gratuidade acarreta a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.7. Não se conhece da alegada violação do art. 22, I, da Constituição Federal, por refugar à competência do STJ, em recurso especial, a análise de matéria constitucional.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à hipossuficiência econômica e à renda do beneficiário da gratuidade de justiça. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando reconhecida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 99, §§ 2º e 3º; CF, art. 22, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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