- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 28/04/2026, p. 06/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DECORRENTES DE INQUÉRITOS CONEXOS. INDÍCIOS CONTUNDENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO NUMERÁRIO APREENDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A busca e apreensão do numerário vindicado decorreu da presença de fundadas razões, indicativas do possível envolvimento do requerido em um esquema sistemático de lavagem de capitais, decorrentes de atos de corrupção perpetrados no Estado do Tocantins.2. A restituição de coisas apreendidas somente é autorizada quando os bens não mais interessarem à persecução penal, ou ainda, quando o bem apreendido não for produto direto ou indireto da infração penal, não estando sujeito a perdimento.3. A análise da correlação entre as medidas cautelares e as ações penais foi realizada não apenas no tocante à ação penal principal, autuada como APn n. 898/DF, como também em relação às ações penais que decorreram dos sete desdobramentos da investigação principal, conduzida no Inq. 1.086/DF.4. Medidas assecuratórias que se destinam a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime, assim como o pagamento de eventuais penas de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas.5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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