- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 28/04/2026, p. 05/05/2026
Direito processual civil e processual penal. Agravo interno em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Embargos de divergência. Paradigma da mesma Turma sem alteração substancial de composição E Ausência de similitude fática. INAdmissibilidade. Cisão de julgamento. DESNECESSIDADE. Agravo interno não provido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pela Embargante contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial interposto em ação penal na qual houve condenação por crimes contra a dignidade sexual, com agravantes de relações domésticas e parentesco.2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência por (i) indicação de paradigma oriundo da mesma Turma prolatora do acórdão embargado, sem alteração substancial de sua composição (art. 1.043, § 3º, do CPC); e (ii) ausência de demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados, em descumprimento ao art. 1.043, § 4º, do CPC. Anotou a desnecessidade de cisão do julgamento e remessa à Seção especializada, diante da não superação do juízo de admissibilidade.3. Argumentos do Agravante. O Agravante sustenta que: (i) o acórdão embargado teria aplicado indevidamente a Súmula 7 do STJ a questões que envolveriam mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, havendo divergência com paradigma da Quinta Turma; (ii) existiria similitude fática e jurídica com acórdão da Quarta Turma sobre matérias de ordem pública insuscetíveis de preclusão e cognoscíveis de ofício; (iii) a nulidade decorrente da ausência de atuação da Defensoria Pública em comarca estruturada configuraria matéria de ordem pública, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ; e (iv) seria necessário o processamento dos embargos de divergência com cisão do julgamento.II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível paradigma oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão embargado, sem alteração de mais da metade de seus membros; (ii) saber se o recorrente demonstrou a necessária similitude fático-processual entre os arestos confrontados; e (iii) saber se há necessidade de cisão do julgamento, quando os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade.III. Razões de decidir 5. O paradigma indicado da própria Quinta Turma não se presta para configurar divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência, porque não houve alteração de mais da metade de seus membros, em conformidade com a exigência expressa do art. 1.043, § 3º, do CPC.6. O Agravante não cumpriu o ônus de demonstrar a similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma da Quarta Turma, limitando-se a apontar tese genérica sobre matérias de ordem pública, em desacordo com o art. 1.043, § 4º, do CPC.7. A obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada pressupõe o exame do mérito da divergência, de modo que, não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, revela-se desnecessária a cisão, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual.IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.Tese de julgamento:1. Inadmissível, para fins de divergência, paradigma oriundo da mesma Turma prolatora do acórdão embargado, se não houver alteração de mais da metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC.2. A demonstração da divergência jurisprudencial em embargos de divergência exige cotejo analítico com comprovação de similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, incumbindo à parte o ônus previsto no art. 1.043, § 4º, do CPC.3. É desnecessária a cisão do julgamento e a remessa dos autos à Seção especializada quando os embargos de divergência não superam o juízo de admissibilidade, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, incisos I, II e III e §§ 2º, 3º e 4º; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 315/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.167.226/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.11.2025, DJe 1.12.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 1.993.590/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j.19.3.2025, DJe 25.3.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.428.588/MT, Quinta Turma; STJ, AgInt no REsp 1.379.832/MG, Quarta Turma.
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