- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 28/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ATUALIDADE E CONTE MPORANEIDADE DO SEGUNDO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA.1. Caso em que a agravante insurge-se contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a evidente ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados (recorrido e paradigmas).2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do Regimento Interno do STJ.3. No acórdão recorrido, a controvérsia foi decidida ao seguinte fundamento: não há cerceamento de defesa se o magistrado, diante das provas juntadas pelas partes à inicial e à contestação, forma sua convicção a respeito das controvérsias de fato da causa e dispensa, como consequência, a instauração da fase instrutória.4. O acórdão apontado como paradigma da Primeira Turma, por sua vez, decidiu que ocorreu cerceamento de defesa porque houve o julgamento antecipado da lide sem que houvesse a concessão de oportunidade à parte autora para a produção das provas necessárias ao julgamento da causa.5. Não logrou a parte recorrente demonstrar que os acórdãos em confronto adotaram posições divergentes quanto ao direito aplicável.6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no caso, uma vez que o paradigma da Segunda Turma colacionado foi publicado em 1991. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.042.594/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt nos EREsp n. 1.741.586/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.7. Agravo interno não provido.
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