- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. COMISSÃO DE ANISTIA. ÓRGÃO DE NATUREZA CONSULTIVA. PARECER NÃO VINCULANTE. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DA AUTORIDADE MINISTERIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.I - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular portaria ministerial que manteve o indeferimento de pedido de reconhecimento da condição de anistiado político e de concessão de reparação econômica, apesar de deliberação favorável da Comissão de Anistia.II - Nos termos da Lei n. 10.559/2002, a Comissão de Anistia exerce função de assessoramento administrativo, cabendo-lhe examinar os requerimentos e emitir pareceres destinados a subsidiar a decisão da autoridade competente.III - Os pronunciamentos da Comissão de Anistia possuem natureza opinativa, não ostentando caráter vinculante em relação à autoridade ministerial, a quem compete a decisão final acerca do reconhecimento da condição de anistiado político.IV - A eventual divergência entre a conclusão do órgão consultivo e a decisão da autoridade administrativa não configura ilegalidade, desde que o ato esteja devidamente motivado e proferido no exercício da competência legalmente atribuída.V - O controle jurisdicional dos atos administrativos, no âmbito do mandado de segurança, restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das garantias do devido processo administrativo, sendo vedada a incursão no mérito administrativo.VI - Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, bem como inexistente prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.VII - Segurança denegada.
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