- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DE PORTARIA. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA N. 839/STF. ADPF 777. EFEITOS RESTRITOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE/MANIFESTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, no qual a impetrante objetiva a anulação da Portaria n. 2.156/2025, com o restabelecimento da prestação mensal, permanente e continuada, bem como do acesso ao sistema de saúde e demais benefícios decorrentes da condição de pensionista de anistiado político. Na decisão, a segurança foi denegada. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno.II - Inicialmente, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.III - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, "[o] controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.IV - No caso em exame, a pretensão mandamental ancora-se em genérica alegação de ofensa a preceitos constitucionais, sob o argumento de que o ato revisional seria incompatível com a ordem vigente. O Impetrante limita-se a suscitar o histórico de tentativas de anulação da portaria anistiadora e a aventar a ilegalidade da Instrução Normativa MDMH n. 2/2021 como fundamento para a revisão das anistias.V - Todavia, o confronto entre a prova pré-constituída e as informações prestadas pela autoridade coatora não revela, de plano, nenhum vício no iter procedimental que justifique a intervenção do Judiciário. É imperativo registrar que a referida Instrução Normativa não operou a anulação automática dos atos; ao contrário, o desfazimento do vínculo decorreu de regular processo administrativo, pautado pelo devido processo legal e em estrita observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 839 da Repercussão Geral.VI - Assim, a desconstituição da presunção de legitimidade do ato administrativo exigiria dilação probatória complexa para aferir eventuais irregularidades - providência manifestamente incabível na via estreita do mandado de segurança, que exige a demonstração imediata do direito líquido e certo.VII - Reforce-se, por oportuno, que, embora as decisões em controle concentrado ostentem, via de regra, eficácia erga omnes, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 777, delimitou o alcance do provimento de forma excepcional. Naquela assentada, a Corte Suprema, conquanto pautada pelos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a um rol estrito e individualizado de atos revisionais.VIII - Sob tal perspectiva, a ratio decidendi do referido paradigma não possui projeção universal, sendo inaplicável a portarias estranhas àquelas especificamente nominadas pelo Tribunal. Admitir a extensão indiscriminada de seus efeitos importaria em indevida ampliação do julgado, usurpando a autonomia administrativa em hipóteses cujos contornos fáticos e jurídicos nem sequer integraram o objeto de exame daquela cúpula constitucional.IX - Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do mandado de segurança.X - Agravo interno improvido.
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