JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/03/2019
Data de publicação
16/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/03/2019, p. 16/04/2019

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EMISSÃO DE PARECER FAVORÁVEL PELA COMISSÃO DE ANISTIA. ÓRGÃO DE ASSESSORIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA QUE DECLARA A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Compete ao Ministro de Estado da Justiça proferir a decisão final nos processos de anistia política, não estando vinculado ao parecer emitido pela Comissão de Anistia, mero órgão de assessoramento (arts. 10 e 12 da Lei 10.559/2002). 2. Não se verifica a omissão ilegal e abusiva apontada no presente writ, já que nos requerimentos de anistia, após a manifestação conclusiva da Comissão de Anistia, "deve ser observada a ordem cronológica dos processos de anistia" para análise do Senhor Ministro de Estado da Justiça, ressaltando-se, mais uma vez, que inexiste qualquer obrigatoriedade a que esta autoridade acate o parecer emitido pela Comissão de Anistia. Não há, não havendo, portanto, direito líquido e certo da impetrante à imediata expedição da portaria que declare a condição de anistiado do seu falecido marido (fls. 416, e-STJ). 3. Segurança denegada. (MS n. 24.592/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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