- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. INVESTIGAÇÃO. BUSCA VEICULAR DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO E NO LOCAL DE TRABALHO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO AUTORIZATIVO PARA A MEDIDA.1. A controvérsia, neste feito, limita-se, em síntese, à suposta ilicitude dos elementos probatórios colhidos nas buscas pessoal e no interior do veículo do recorrente, pois a defesa sustenta que a apreensão ocorreu sem amparo em decisão judicial devidamente fundamentada, porquanto realizada em local diverso daqueles expressamente indicados nos mandados de busca e apreensão cumpridos, bem como pelo fato de a decisão posterior ter se restringido a acolher pedido de extensão dos efeitos de decisão anteriormente proferida.2. No caso concreto, houve decisão judicial anterior que demonstrou fundamentada e precisamente a existência de indícios da prática delitiva pelo investigado, inclusive quanto à posse de objetos e bens de interesse criminológico ou ilícitos relacionados às supostas atividades criminosas apuradas, o que justificou a expedição de mandado de busca na residência e no local de trabalho do recorrente.Na mesma decisão, constou autorização para, além da apreensão dos bens, acesso e extração de todos os dados e informações existentes nos aparelhos eletrônicos e de mídias apreendidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão (fl. 90).3. Considerando que as buscas pessoal e veicular podem ser realizadas independentemente de mandado judicial, o requisito para a validade da medida consistirá na demonstração circunstanciada da fundada suspeita. No caso em apreço, conforme registrado, tais elementos foram devidamente consignados na decisão que autorizou a busca domiciliar. Desse modo, não há falar em nulidade sob o argumento de cumprimento de mandado em local diverso, porquanto, na hipótese, mostrava-se despicienda a expedição de mandado específico para a realização de busca pessoal/veicular.4. Revela-se despicienda, no presente feito, a análise de eventual ausência de fundamentação da decisão proferida posteriormente à realização das medidas, de fl. 150, uma vez que, em verdade, como já destacado, a decisão inicial conferiu o substrato fático-jurídico necessário à realização das buscas pessoal e no interior do veículo, tornando, por conseguinte, válidas as provas colhidas naquelas oportunidades, inexistindo qualquer mácula na diligência realizada.5. Recurso improvido.
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