- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ESTELIONATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO AFASTAMENTO DA MEDIDA DE SEQUESTRO DE BENS. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em mandado de segurança criminal, conheceu parcialmente do writ e denegou a segurança, mantendo medidas cautelares reais de sequestro e bloqueio de valores, reconhecendo perda superveniente do objeto quanto ao acesso aos autos sigilosos, posteriormente franqueado aos investigados e procuradores.2. Fato relevante. Investigação em curso por pirâmide financeira, lavagem de dinheiro e estelionato, com decretação de sequestro e bloqueio de bens móveis e imóveis até o limite de prejuízos apurados, inclusive com extensão a bens e contas titularizadas por familiares, em razão de indícios de financiamento e administração pelo investigado, à luz de relatórios de inteligência financeira, quebras de sigilo bancário e análise de movimentações.3. Decisão fundamentada em acervo indiciário robusto (relatórios da unidade de inteligência financeira, quebras de sigilo, depoimentos, indícios de smurfing) e justificada quanto à extensão a familiares e pessoas jurídicas administradas pelo investigado; ilegalidades afastadas pelo Tribunal de forma também fundamentada, de modo que alcançar conclusão inversa demanda reexame de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo a afastar as medidas assecuratórias de sequestro de bens, bloqueio de valores e busca e apreensão, diante das alegações de:(i) ausência de fundamentação e desproporcionalidade das constrições; (ii) nulidade por descumprimento de formalidades na execução das medidas; (iii) cerceamento de defesa por acesso diferido aos autos e arquivamento do expediente cautelar sem apreciação de laudo; e (iv) desproporcionalidade da medida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão que decretou o sequestro e o bloqueio de valores está fundamentada em indícios robustos extraídos de relatórios da unidade de inteligência financeira, quebras de sigilo bancário, documentos financeiros e depoimentos, inclusive com descrição de condutas e identificação de possíveis práticas de lavagem de dinheiro por fracionamento de depósitos, o que satisfaz a exigência legal para medidas assecuratórias.6. As medidas são adequadas e necessárias para interromper o suposto empreendimento criminoso, assegurar futura indenização e evitar dissipação patrimonial, podendo alcançar bens em nome dos investigados ou de terceiros, dada a natureza assecuratória e a previsão legal de constrição de bens eventualmente vinculados à atividade ilícita.7. A extensão das constrições a automóveis e contas titularizadas por familiares encontra amparo em indícios de aquisição e administração com recursos de origem ilícita e em poderes de representação, justificando a medida até a elucidação dos fatos. 8.Eventuais vícios formais no cumprimento das ordens não ensejam nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), sobretudo quando constatado que os próprios sujeitos passivos dificultaram o contato com os agentes, houve devolução de bens pessoais sem interesse e o dispositivo de controle do condomínio foi disponibilizado para restituição.9. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do art. 243 do CPP e às hipóteses do art. 240, § 1º, d e e, do CPP, não havendo nulidade das provas oriundas de seu cumprimento.10. O sigilo do procedimento foi posteriormente revogado para os investigados e seus procuradores, configurando perda superveniente do objeto quanto ao alegado cerceamento de defesa, e o reexame aprofundado do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do recurso em mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso improvido.Tese de julgamento: 1. Medidas assecuratórias de sequestro e bloqueio de valores podem ser decretadas com base em indícios robustos, sendo adequadas e proporcionais para interromper a atividade ilícita, assegurar ressarcimento e evitar dissipação patrimonial. 2. É legítima a extensão das constrições a bens e contas em nome de terceiros e familiares quando houver indícios de aquisição com recursos ilícitos ou administração pelo investigado.3. Nulidades por vícios formais dependem da demonstração de efetivo prejuízo, devendo ser mantidos os atos que atingiram sua finalidade (pas de nullité sans grief). 4. Mandado de busca e apreensão que observa os arts. 240, § 1º, d e e, e 243 do CPP não enseja nulidade das provas obtidas em seu cumprimento. 5. A revogação do sigilo do procedimento para investigados e procuradores acarreta perda superveniente do objeto quanto ao acesso aos autos. 6. O recurso em mandado de segurança não comporta reexame fático-probatório para infirmar a fundamentação de medidas assecuratórias decretadas com base em acervo indiciário.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 4º; CPP, arts. 125 e seguintes; CPP, art. 240, § 1º, d e e; CPP, art. 243;CPP, art. 563; Lei n. 1.521/1951, art. 2º, IX; CP, art. 171 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 73.980/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.
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