JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Primeira Secao
Data do julgamento
08/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Secao, j. 08/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM VERBAS DO FUNDEF. RETENÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. ADPF N. 528/DF. PEDIDO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Viçosa contra a União, visando à rescisão de decisão proferida no REsp n. 1.891.169/PE, que não conheceu do recurso do município e deu parcial provimento ao recurso especial da União, afastando o direito à retenção de honorários advocatícios contratuais.2. O município alega que a decisão rescindenda viola o art. 22, § 4º, do EOAB, ao estender indevidamente a vinculação das verbas do FUNDEF aos juros de mora dos precatórios, contrariando decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 528, que reconheceu a possibilidade de pagamento de honorários com os juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda, ao vedar a utilização dos juros de mora dos precatórios do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios, viola norma jurídica, especialmente após decisão da Suprema Corte proferida em controle concentrado de constitucionalidade que reconheceu tal possibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão rescindenda adotou entendimento contrário ao fixado pelo STF na ADPF n. 528, que permite o uso dos juros de mora para pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando a vinculação constitucional dos precatórios do FUNDEF a esses encargos.5. A ação rescisória é cabível, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme art. 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015.6. A decisão rescindenda deve ser desconstituída, porquanto a vinculação constitucional dos precatórios do FUNDEF não se aplica aos juros de mora, que podem ser utilizados para pagamento de honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente para desconstituir a decisão rescindenda e negar provimento ao recurso especial da União.Tese de julgamento: "1. A decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios com os juros de mora dos precatórios do FUNDEF deve ser observada, não se aplicando a vinculação constitucional a esses encargos. 2. A ação rescisória é cabível quando a decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, §§ 12 e 15;966, V; EOAB, art. 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 22/03/2022, DJe 22/04/2022.
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