- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. PRESTAÇÃO MENSAL ASSUMIDA POR ASCENDENTE EM FAVOR DE FILHA. POSTERIOR ASSUNÇÃO PELOS DEMAIS DESCENDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PACTO SUCESSÓRIO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME VEDADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DA OBRIGAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO, CONTUDO, POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE ISONOMIA E COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA EM FEITOS IDÊNTICOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. OBSERVÂNCIA DO ART. 926 DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal de origem, adstrito aos limites fáticos da causa, procede à interpretação do instrumento contratual firmado entre as partes, subsumindo os fatos ao direito aplicável, ainda que por fundamentos jurídicos diversos dos invocados pelas partes.2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão local enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo o exame fragmentado de cada argumento isoladamente trazido pela parte recorrente.3. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de pacto sucessório e à natureza não alimentar da obrigação dependeria de reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.4. A acolhida da tese de prescrição bienal igualmente pressupõe refazimento das premissas fáticas estabelecidas no acórdão estadual, notadamente quanto à qualificação da obrigação e ao conteúdo do instrumento público, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada pelo Tribunal de origem com base no exame concreto dos embargos de declaração interpostos, cuja revisão é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.6. Entretanto, em razão da identidade absoluta entre o presente feito e outros dois recursos especiais envolvendo as mesmas partes, analisando o mesmo título e a mesma controvérsia, nos quais esta Quarta Turma já afastou penalidade idêntica, impõe-se, por isonomia e coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC), estender ao presente caso o mesmo tratamento, afastando-se a multa, sem revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem.7. Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios, mantida, no mais, integralmente, a decisão monocrática agravada.
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