JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) exige que o recorrente aponte, no recurso especial, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar a verificação de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, uma vez constatada, autorizaria o suprimento da falta de apreciação do tema pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no caso dos autos.3. No caso em tela, o acórdão recorrido concluiu que a citação não ocorreu de pronto por motivos internos da máquina judiciária e que o exequente atendeu a tempo todas as provocações judiciais, afastando a desídia necessária para o reconhecimento da prescrição. Dessa forma, encontrando-se o acórdão de origem em harmonia com a orientação vigente nesta Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ.4. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a cláusula que determina a prorrogação automática da fiança com a prorrogação do contrato principal, subsistindo a responsabilidade do garantidor até a efetiva entrega das chaves, salvo se este houver realizado a notificação exoneratória prevista no art. 835 do Código Civil durante o período de prorrogação.5. O entendimento adotado pela Corte estadual coincide com a jurisprudência assente deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do óbice processual sedimentado na Súmula 83/STJ.6 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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