- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.5. Verificada a omissão apontada quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais recursais, cumpre saná-la. Entretanto, tendo em vista que o percentual fixado observa os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, não há fundamento para reduzi-lo, devendo ser mantido.IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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