- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. Razões de decidir1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.5. Foi constatado erro de premissa fática na majoração dos honorários advocatícios, pois não houve condenação em honorários de sucumbência nas instâncias ordinárias. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é incabível, sendo o equívoco corrigido como erro material.II. Dispositivo6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
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