JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO.1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto aos capítulos relativos à preclusão das teses de ilegitimidade passiva, prescrição trienal e consectários legais, bem como ao dissídio jurisprudencial, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente e preclusão.2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Ausência de interposição de embargos declaratórios após omissão do Tribunal de origem que não enfrentou questão suscitada acarreta preclusão da matéria e impede prequestionamento.3. Revisão da existência de dano moral e da interpretação contratual. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.4. Quantum indenizatório. Ausência de exorbitância ou irrisoriedade.Impossibilidade de revisão.5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido
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