- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.1. Em relação ao capítulo de consectários legais (juros e Taxa Selic), operou-se a preclusão consumativa.2. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto à divergência jurisprudencial, haja vista a impugnação insuficiente ao fundamento de ausência de cotejo analítico e similitude fática.3. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Fundamentação suficiente reconhecida na decisão agravada.4. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Pretensão de reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais.5. Falta de prequestionamento quanto à ilegitimidade passiva, prescrição trienal e redução do valor dos danos morais. Alinhamento à jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.6. Consectários definidos: juros de mora a partir da citação e não do trânsito em julgado.7. Dano moral. Incidência de Taxa Selic a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, vedada cumulação com outros índices.8. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 3.010.765/RJ, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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