- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. 1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto aos capítulos relativos à preclusão das teses de ilegitimidade passiva, prescrição trienal e consectários legais, bem como ao dissídio jurisprudencial, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente e preclusão. 2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Ausência de interposição de embargos declaratórios após omissão do Tribunal de origem que não enfrentou questão suscitada acarreta preclusão da matéria e impede prequestionamento. 3. Revisão da existência de dano moral e da interpretação contratual. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Quantum indenizatório. Ausência de exorbitância ou irrisoriedade. Impossibilidade de revisão. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido (AgInt no AREsp n. 2.901.777/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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