- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Secao, j. 14/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO TARDIA DE BENEFICIÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 168 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, por estes se apoiarem em normativo interno específico (Resolução PETROS n. 49/1997), inaplicável ao plano administrado pela embargante (FORLUZ), bem como em razão da incidência da Súmula n. 168 do STJ, diante de pacificação da matéria pela Segunda Seção no EAREsp n. 925.908/SE.2. A Segunda Seção, no EAREsp n. 925.908/SE, pacificou a questão ao admitir a inclusão posterior de dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, o que atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ para obstar o conhecimento dos embargos de divergência.3. Eventual verificação de prejuízo atuarial, nas circunstâncias do caso, dependeria de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e de demonstração específica na hipótese concreta, o que não integra o âmbito cognitivo dos embargos de divergência e não foi estabelecido como premissa no acórdão embargado.4. Agravo interno desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
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