- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 05/09/2018, p. 13/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO PROCESSO EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/73). APLICABILIDADE APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. DISSENSO PRETORIANO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. I - Embargos de divergência indeferidos liminarmente pela consonância do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte de Justiça, ante o óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ. II - Ainda que assim não fosse, a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas obsta da mesma forma o conhecimento dos embargos de divergência. III - No caso dos autos, ultrapassado o juízo de admissibilidade, o recurso especial da Fundação Eletrosul foi provido no sentido de que a previdência privada, por expressa disposição constitucional, é regime contratual autônomo, que depende da prévia formação de reservas para custeio do benefício contratado. IV - Já nos julgados paradigmas citados pela parte, ainda em juízo de admissibilidade, determinou-se o retorno dos autos à origem para adequação do acórdão regional recorrido ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento de recurso especial, submetido ao regime de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. V - Nesse contexto, é patente a ausência de similitude entre os casos comparados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.545.041/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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