JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias peculiares que comprovem a efetiva lesão a direitos da personalidade.2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a falha do serviço, embora tenha impedido a reunião familiar para as festas de fim de ano, configurou mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, sem gravidade suficiente para caracterizar abalo moral.Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de comprovação de dano extrapatrimonial relevante em casos de inadimplemento.3. Quanto à distribuição do ônus de sucumbência, orienta-se o STJ no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e efetivamente atendidos na demanda.4. Recurso especial desprovido.
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