- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE. EXCEPCIONAL. APELAÇÃO INADMITIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A anterior jurisprudência desta eg. Corte, quanto à interpretação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, era no sentido de que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, caberia a interposição de recurso quando a decisão proferida denegasse totalmente o pleito formulado.2. Não obstante, na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a eg. Quarta Turma evoluiu na exegese do art. 382, § 4º, do CPC/2015, ao concluir que a interpretação adequada do dispositivo não impede, de forma absoluta, a impugnação da decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade quando a parte, em face da qual se defere a prova, busca questionar a presença dos requisitos que autorizam a própria ação.3. No caso, afasta-se a violação do art. 382, § 4º, do CPC, mormente porque a Corte de origem não indeferiu o pedido de produção antecipada de prova, mas apenas apontou que não é cabível discutir o conteúdo da prova produzida. Inadmitiu, portanto, a apelação, em razão do próprio exaurimento da produção da prova.4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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