- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 01/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OURO VERDE. ARTS. 16 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA E SEGUNDA PARTES, DA LEI N. 7.492/86. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 80 DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO INSUBSISTENTE. DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTENTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTENTE. PENAS-BASES. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para rejeitar os embargos de declaração e solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. O art. 80 do Código de Processo Penal não possui comando normativo suficiente para alterar as conclusões do aresto atacado acerca das nulidades alegadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A falta de apresentação das razões de apelação não configura nulidade se a Defesa do Réu, intimada diversas vezes e por variados meios, opta por recorrer da decisão que indefere o pedido de reabertura do prazo e outros requerimentos, sobretudo porque os recursos interpostos no âmbito dos Tribunais Superiores resultaram desprovidos. O dissídio jurisprudencial alegado acerca desse ponto carece de similitude fática. 4. Inexistindo comprovação de prejuízo à Defesa, a ausência de parecer do Parquet, ao recurso de apelação, não representa nulidade. 5. Em nenhum momento o Ministério Público Federal, em sua apelação, requereu que a fixação das penas-bases observasse o critério do termo médio. O que o órgão acusatório defendeu, a título de argumentação, foi que, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, pela proporcionalidade, as penas-bases dos delitos deveriam ser exasperadas até ficarem em patamar próximo ao termo médio, o que é diferente de pedir que fosse aplicado o referido critério. Tampouco o apelo ministerial delimitou qual o quantum de aumento era postulado. Inexistência de reformatio in pejus no acórdão recorrido, por não ter observado o critério do termo médio na fixação das penas. 6. Ainda que se entenda a apelação ministerial tenha postulado que as penas-bases deveriam ser exasperadas até o quantum equivalente ao termo médio (o que, ressalta-se, é diferente de se pedir a aplicação do critério do termo médio), também não houve reformatio in pejus, pois nos delitos pelos quais foi o Recorrente condenado, as penas-bases restaram estabelecidas abaixo do referido termo. 7. Se os preceitos secundários dos tipos penais pelos quais houve a condenação trazem previsão de pena de multa cumulativa com a privativa de liberdade, o pedido de exasperação das reprimendas feito pelo Ministério Público abrange ambas. Não houve reformatio in pejus pela exasperação da quantidade de dias-multa, no julgamento da apelação acusatória, apesar da ausência de pedido específico do Parquet, o qual somente seria necessário se o pleito fosse o de majoração do valor unitário do dia-multa. Esse último, entretanto, de ofício, foi reduzido pelo Tribunal de origem. 8. O fato de o Acusado, sendo advogado, usar dos respectivos conhecimentos para a criação da estrutura jurídica da empreitada criminosa, pessoalmente realizar operações financeiras clandestinas e violar seus deveres éticos, é fundamento idôneo para negativar a culpabilidade. 9. A movimentação ilegal de significativos valores, demonstrados concretamente, é fundamento válido para desvalorar as consequências dos delitos. 10. A efetiva e contínua participação do Réu durante todo o período de duração dos delitos, bem como a utilização de engenhoso, articulado e sofisticado esquema criminoso contra o Sistema Financeiro Nacional, autoriza a negativação das circunstâncias do crime. 11. Não houve bis in idem na fixação das penas porque: a) é possível, na hipótese de condenação pelo cometimento de crimes distintos, considerar elementos iguais para a fixação das respectivas sanções basilares; e b) a negativação das consequências do crime sopesou o valor total movimentado e os prejuízos para a economia, tendo sido aplicada a fração máxima pela continuidade delitiva em razão da quantidade de remessas ilegais de divisas para o exterior. 12. A admissão do recebimento da procuração, fato esse já comprovado por meio de documentos acostados aos autos, segundo afirmaram as instâncias ordinárias, não foi utilizada na sentença ou no acórdão da apelação para a firmar a conclusão no sentido da autoria delitiva. Inaplicabilidade da Súmula n. 545 do STJ. 13. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 14. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.853.697/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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