- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL . RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DE PARQUE NACIONAL. DEVER DE INDENIZAR. ÓBICES PROCESSUAIS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por autarquia federal ambiental, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em ação de indenização por desapropriação indireta decorrente da criação do Parque Nacional da Ilha Grande, reconheceu o direito indenizatório em favor da parte autora, fixando a indenização com base no valor do imóvel à época da expropriação, afastando a indenização por benfeitorias e juros compensatórios, bem como disciplinando os juros moratórios.2. O acórdão recorrido também acolheu embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer que eventual recebimento de outra área de terra do INCRA não afasta o direito à indenização em relação ao imóvel expropriado, uma vez comprovada a consolidação do domínio pelo cumprimento das condições e quitação das parcelas devidas no "Projeto de Assentamento Rápido Ilha Grande".II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015); (ii) saber se estão presentes os requisitos do prequestionamento em relação aos arts. 19 e 20 da Lei 8.629/93 e 1º e 20 da Lei 6.634/79, bem como se é possível, em recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 20, II, III e IV, da Constituição Federal para fins de afastar o direito à indenização; (iii) saber se a criação do Parque Nacional da Ilha Grande caracteriza desapropriação indireta apta a gerar dever de indenizar o proprietário do imóvel inserido em sua área, não obstante as alegações de ausência de ato ilícito da autarquia.III. Razões de decidir 5. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica dos pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.6. Os arts. 19 e 20 da Lei 8.629/93 e 1º e 20 da Lei 6.634/79 não foram objeto de debate nem decisão pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável prequestionamento, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ e se impede o conhecimento do recurso especial quanto a tais dispositivos.7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência fundada no art. 20, II, III e IV, da Constituição Federal.8. O Decreto de 30 de setembro de 1997 criou o Parque Nacional da Ilha Grande e atribuiu ao IBAMA a responsabilidade pela desapropriação das áreas necessárias à sua implementação, estando o imóvel objeto da lide inserido na área do referido Parque Nacional, o que, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, caracteriza, como regra, desapropriação indireta decorrente da criação de Parque Nacional, com transferência da propriedade do imóvel para o expropriante.9. Tendo o acórdão recorrido afirmado a comprovação da propriedade da parte autora sobre o imóvel em discussão, impõe-se o reconhecimento do direito à justa indenização pela desapropriação indireta decorrente da criação do Parque Nacional da Ilha Grande, não sendo afastado esse direito por eventual abandono da posse.10. O valor da indenização foi fixado com base apenas na terra nua, excluída a cobertura vegetal existente sobre área de preservação permanente, o que evidencia observância à limitação legal de indenização, sem que o recurso especial tenha demonstrado violação específica a dispositivo de lei federal quanto a esse ponto.IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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