- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 01/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. AVOCAÇÃO IMEDIATA DO FEITO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO AFIRMADO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. Na origem, após sentença de procedência em ação anulatória de ato administrativo, o estado interpôs apelação para sustentar a validade da avocação dos processos administrativos efetuada pelo Secretário de Fazenda. 2. Ao julgar o apelo, o Colegiado de origem decidiu o recurso na sua inteireza, e de forma motivada, cumprindo a exigência legal e constitucional. 3. Afastada a omissão do aresto, observa-se que a questão meritória foi decidida com base em princípios encartados na Constituição e, sobretudo, no decreto estadual que estabelece o processo administrativo naquele estado da Federação. O próprio voto vencido, além de exteriorizar uma discussão ampla, está calcado na legislação local de regência e na apreciação de fatos e provas dos autos. Os dispositivos infraconstitucionais apontados como violados são normas gerais, as quais tangenciam a controvérsia reflexamente. 4. Não se pode conhecer do apelo nobre no aspecto ante os óbices das Súmulas n. 280/STF, aplicada analogicamente, e 7/STJ. 5. Parecer do Ministério Público Federal no sentido do improvimento do recurso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.929.047/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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