- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 966, V, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JULGAMENTO POR MAIORIA. VEDAÇÃO À REVERSÃO EM FAVOR DA PARTE RÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória destinada a desconstituir condenação por suposto julgamento extra e ultra petita na inclusão de juros remuneratórios e na sistemática de atualização, bem como a reverter o depósito prévio em favor da parte ré.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 966, V, do CPC; (ii) há violação do art. 974, parágrafo único, do CPC.3. A alegação de violação do art. 966, V, do CPC não se demonstra, de forma clara e específica, revelando deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Ainda que superado esse óbice, a revisão do conteúdo da petição inicial e da interpretação adotada pelas instâncias ordinárias acerca do alcance do pedido (juros remuneratórios) demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.4. O depósito prévio em ação rescisória somente pode ser revertido à parte ré quando a inadmissibilidade ou a improcedência forem declaradas por unanimidade, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Julgado por maioria, afasta-se a penalidade de reversão do depósito, impondo-se sua liberação ao autor.5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a reversão do depósito prévio, mantidos os demais capítulos.
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