JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
01/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 01/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GRATIFICAÇÃO POR PRESENÇA. CARÁTER HABITUAL. CONSELHEIRO DO CARF. INCIDÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. No mérito, a controvérsia gira em torno da incidência do imposto de Renda Pessoa Física sobre a gratificação de presença paga aos conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf). 6. A gratificação por presença é a forma com que os conselheiros do contribuinte são remunerados por participar de julgamentos no Carf. Passou a ser adotada em abril de 2015, por meio do Decreto 8441/2015, em substituição ao modelo em que os conselheiros recebiam ajuda de custo, para a viagem a Brasília e hospedagem. Portanto, a remuneração deixara de ser ajuda de custo para ser contraprestação ao trabalho exercido e, portanto, sujeita a incidência do IRPF. 7. A regra matriz de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto sobre "III - renda e proventos de qualquer natureza". 8. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica "I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos" e "II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior". 9. É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam recompor a perda patrimonial. Devem ser consideradas, ainda, as hipóteses de isenção ou não incidência legalmente previstas. 10. Não existe natureza indenizatória na referida gratificação, uma vez que não existe lesão a ser reparada ao patrimônio dos conselheiros ou conversão de direito que os mesmos possuam, mas apenas a retribuição em função do trabalho. 11. In casu, não se sustentam os argumentos lançados em prol do caráter indenizatório da gratificação de presença percebida pela impetrante a título de remuneração pelos serviços prestados como Conselheiro Titular da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, representante dos contribuintes. 12. Com a mudança na forma de remuneração dos conselheiros que representam o contribuinte no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf), deve incidir Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre a presença. No caso da gratificação de presença, o pagamento é previsto e efetuado de forma habitual, conforme o calendário previamente previsto das sessões que se realizarão no curso de um ano e decorre do efetivo exercício do trabalho. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.789/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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