- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IR. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra União, objetivando afastar a incidência de Imposto de Renda sobre parcela recebida a título de Gratificação Especial de Localidade (GEL). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, acerca da natureza jurídica da verba denominada Gratificação Especial de Localidade (GEL), tendo o julgador abordado a questão à fls. 245, consignando a inexistência de natureza jurídica indenizatória a referida gratificação. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017). V - Quanto ao mérito do recurso, a controvérsia consiste em saber se incide Imposto de Renda sobre a "Gratificação Especial de Localidade (GEL)". VI - Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I), e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda (inciso II). VII - De acordo com o art. 16 da Lei n. 4.506, de 1964, serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como as importâncias pagas a título de gratificações, conforme expressamente previstas no inciso III do citado artigo. VIII - Ficou consignado, em sentença (fl. 186), que "a GEL é produto do trabalho exercido em locais especiais, por isso é fato gerador do Imposto de Renda", assim como foi assentado no acórdão que, no âmbito do Conselho da Justiça Federal-CJF e do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, não foi reconhecida a natureza indenizatória da Gratificação Especial de Localidade-GEL. IX - A gratificação em questão está sujeita ao Imposto de Renda, pois é possível depreender o seu caráter remuneratório, não estando beneficiada por isenção. Em casos análogos, em que também se tratava de gratificações devidas a servidores públicos, outro não foi o entendimento desta Corte, conforme evidenciam as seguintes ementas: (AgRg no REsp n. 1.444.628/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 24/9/2014, AgRg no REsp n. 1.432.886/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe 11/4/2014, AgRg no REsp n. 1.148.279/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe 24/8/2010 e REsp n. 690.335/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2007, DJe 19/12/2008). X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.606.767/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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