- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO DAS COMISSÕES. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.1. A reanálise das conclusões do tribunal de origem acerca da validade da redução das comissões diante da ausência de vício de consentimento e da anuência do recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.030.114/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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