- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS-DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CPC, ART. 1.022 E ART. 489). INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 492 E 927 DO CPC; 97 E 114 DO CTN. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA ORIGEM EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (TEMAS N. 456, 517 E 1.284/STF). RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 97 DO CTN. INAPRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.2. Não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão reflexa do pedido e adequa, de modo lógico e sistemático, os efeitos do provimento aos parâmetros normativos aplicáveis, tal como a modulação temporal decorrente da necessidade de lei em sentido estrito para a cobrança antecipada do DIFAL (CPC, arts. 141 e 492). AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.544.043/RS, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.3. No que se refere à alegada violação do art. 489, § 1º, inciso VI, e art. 927, inciso III, do CPC, sob o argumento de não aplicação e ausência de distinção/superação dos dos Temas n. 456, 517 e 1.284 do STF, considerando que o acórdão combatido está fundamentado, principalmente, nos aludidos temas, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").4. A controvérsia foi dirimida na origem sob fundamento eminentemente constitucional autônomo e suficiente (aplicação dos Temas n. 456, 517 e 1.284/STF), o que impede a revisão na via especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.5. O acórdão recorrido decidiu a matéria tendo como base os Temas n. 456, 517 e 1284 do STF, bem como a interpretação de normas de direito estadual, quais sejam, Decreto n. 442/2015, Lei n. 11.580/1996 e Lei n. 18.879/2016. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."6. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar eventual ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir o princípio constitucional da legalidade tributária.7. À míngua de conhecimento pela alínea a, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (alínea c), conforme orientação desta Corte.8. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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