JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VISANDO AO PAGAMENTO DA MULTA VIA BACENJUD. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da possibilidade de aplicação de astreintes a terceiros não integrantes da relação jurídico-processual, como WhatsApp, Facebook, Google, ainda que em sede de processo penal. Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior já fixou a orientação de que a recorrente - Facebook Brasil - é parte legítima para, no Brasil, representar os interesses do Facebook Inc. Precedentes. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, não incide a Súmula 410/STJ aos casos de bloqueio de numerário pelo sistema BacenJud para compelir o devedor a cumprir decisão judicial, em razão da natureza cautelar da medida. O referido enunciado atende às hipóteses de aplicação de multa pelo juízo cível em caso de descumprimento de antecipação da tutela em ação cível cujo objeto seja o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3. Agravo desprovido. (AgRg no RMS n. 66.496/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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