- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, sendo cabível o seu acolhimento quando demonstrada omissão relevante à solução da controvérsia.2. Do exame do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de que, mesmo sob o regime de separação convencional, seria possível a comunicação de bens adquiridos em sociedade de fato, limitando-se a afirmar a prevalência da separação convencional pactuada, com base no art. 1.687 do Código Civil, e a afastar a partilha, sem enfrentar o argumento de sociedade de fato, não obstante a oposição de embargos de declaração.3. A ausência de manifestação sobre tese expressamente suscitada e potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada pela Corte de origem caracteriza negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.4. Reconhecida a omissão relevante, impõe-se o provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração, com apreciação plena da tese omitida.5. Diante da necessidade de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise dos demais aspectos do recurso especial.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento completo dos embargos de declaração ali opostos.
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