JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ÔNUS DA PROVA. BENS ANTERIORES. SUB-ROGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Reconhece-se a existência de omissão no acórdão embargado, pois, embora tenha limitado a análise à impossibilidade de revolvimento de fatos e provas quanto à configuração da união estável (Súmula 7/STJ), não apreciou a tese recursal específica relativa ao ônus da prova e ao alegado cerceamento de defesa quanto à origem particular ou por sub-rogação dos bens submetidos à partilha. 3. O requisito do prequestionamento mostra-se atendido, ainda que o art. 333, II, do CPC/1973 não tenha sido citado literalmente, porque o Tribunal de origem decidiu, de forma fundamentada, sobre quem suportaria o ônus de comprovar que o patrimônio objeto de partilha era anterior à união estável ou adquirido por sub-rogação, bem como sobre a necessidade dessa prova, configurando "causa decidida" acerca da matéria. 4. É firme o entendimento do STJ de que "Há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo" (REsp 2.196.200/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). 5. Na espécie, constata-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau, ao entender estar o feito suficientemente instruído quanto à partilha, afastou o pedido de partilha com base em juízo de mérito sobre a inexistência de contribuição da autora e na conclusão de que o patrimônio do réu decorreria de mera alteração de posição patrimonial anterior, conforme documentos juntados aos autos; posteriormente, o Tribunal de origem, reformando esse entendimento, reputou ausente a prova da origem particular ou por sub-rogação dos bens, imputando ao recorrente o não cumprimento do seu ônus probatório, embora ele tivesse expressamente requerido a produção de provas e já houvesse juntado documentos tidos como suficientes pelo sentenciante. 6. Nessa circunstância, ao afastar a alegação de sub-rogação por ausência de prova e determinar a partilha integral dos bens, o Tribunal de origem, diante da insuficiência probatória por ele próprio reconhecida, deveria ter convertido o julgamento em diligência para reabrir a instrução em grau recursal, possibilitando a produção de provas necessárias (art. 560, parágrafo único, do CPC/1973; art. 938, § 3º, do CPC/2015), e não simplesmente julgar contra a parte que havia requerido a dilação probatória, razão pela qual se impõe cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para complementação da instrução. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, cassando-se o acórdão recorrido e determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reabertura da fase instrutória em grau recursal, a fim de possibilitar a comprovação de que os bens submetidos à partilha foram adquiridos com recursos próprios anteriores à união estável ou por sub-rogação. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.674.525/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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